RESUMO O presente artigo visa analisar a legislação tributária acerca do ressarcimento do ICMS-ST em razão da realização de operações em que a base de cálculo efetiva praticada com o consumidor final tenha sido inferior à presumida, especificamente o Comunicado CAT 06/2018, editado pelo Estado de São Paulo. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMSO Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (“ICMS”), tem em suas normas gerais definida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (“LC nº 87/96”), a qual dispõe em seu artigo 6º acerca da responsabilidade por substituição[1]. Assim, o regime de substituição tributária visa à antecipação da obrigação tributária por um contribuinte, por meio da imputação da responsabilidade do por obrigação tributária de terceiro de fato gerador futuro e incerto[2]. A sistemática de tributação do regime de substituição tributária surge como uma técnica tributária de arrecadação e fiscalização tributária, tendo em vista que a atribuição de responsabilidade de retenção antecipada do imposto, conduz à diminuição do universo de contribuintes a serem monitorados pela fazenda estadual, facilitando o trabalho fiscal, além de promover a antecipação de receitas para o ente tributante[3]. Todavia, há casos em que o fato gerar presumido não se realizará, dando origem ao chamado fato gerador presumido e não realizado. Nesse cenário, nas operações identificadas pela legislação estadual como fato gerador presumido e não realizado, haverá direito à restituição do imposto retido nas operações anteriores, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado (uma vez que houve a tributação de uma operação que não se concretizou), conforme determinado pelo art. 150, § 7º[4] da CF e 10 da LC 87/96[5]. No passado, o conceito de fato gerador presumido e não realizado, no entender da maioria dos Estados da Federação, conforme Convênio ICMS 13/97[6], estava relacionado à não realização integral da posterior operação presumida, de modo que nas hipóteses, conquanto ocorridas, entretanto, efetivadas e valores inferiores aos presumidos, não permitiriam o ressarcimento. Conforme se passa a demonstrar, a despeito de em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal ter acatado referido entendimento, houve, recentemente, uma alteração na Corte Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851 A ADI 1.851 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que negava o direito à restituição do ICMS pago a maior quando a operação subsequente fosse realizada em valor inferior ao presumido, em razão de violação ao § 7º artigo 150, da CF. A ADI 1.851 foi julgada improcedente pelo STF em maio de 2002, essencialmente, em razão do fundamento de que o fato gerador do ICMS e a respectiva base de cálculo, em regime de substituição tributária, conquanto presumidos, não se revestem de provisoriedade, devendo ser considerados definitivos, salvo se, eventualmente, não se realizar o fato gerador presumido[7]. Nessa esteira, não haveria que se falar em restituição nas situações em que a base de cálculo presumida fosse maior do que a base de cálculo efetiva da operação; Entendeu-se que a garantia constitucional de restituição do imposto pago somente alberga as situações de não ocorrência do fato gerador presumido, sob pena de inviabilização do regime de substituição tributária[8]. Portanto, o STF decidiu na ocasião que o ICMS-ST seria um tributo definitivo, sendo recuperável apenas e tão somente na situação de não ocorrência efetiva do fato gerador presumido, e não nos casos em que as operações efetivamente praticadas o fossem em valor inferior ao das operações presumidas – base de cálculo do ICMS-ST. O resultado do julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593849) e das ADIs 2777 e 2.675Em 19 de junho de 2002, em razão do entendimento firmado pelo STF, o Governador do Estado de Pernambuco propôs a ADI 2.675, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de sua legislação, que previa o direito de recuperação do valor pago a maior na hipótese em que o valor real da operação com o consumidor final fosse inferior àquele utilizado como base de cálculo para a operação presumida. Em dezembro de 2002, também em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1851, o Governador do Estado de São Paulo propôs a ADI 2.777, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 66-B, II da Lei Estadual 6.374, de 01 de março de 1989 (“Lei 6.374/89”), uma vez que essa norma assegurava o direito de restituição do imposto pago antecipadamente caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. Quando proposta a ADI 2.777 pelo Governador do Estado de São Paulo, a legislação questionada (art. 66-B, II da Lei 6.374/89) era a então vigente com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 9.176/95. Em 2008, sobreveio a Lei Estadual 13.291, que acrescentou o § 3º ao referido dispositivo. Paralelamente, em setembro de 2009 o STF admitiu o Recurso Extraordinário 593.849 (“RE 593.849”), reconhecendo a repercussão geral da matéria[9] em discussão, justamente em face das ADIs antes referidas. O RE 593.849 teve origem em um Mandado de Segurança impetrado pela empresa Parati Petróleo com o objetivo de obter a imediata e preferencial restituição da quantia paga a maior, a título de ICMS-ST, correspondente à diferença entre o valor do ICMS retido e o valor do imposto calculado sobre o preço real de venda inferior ao presumido. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu que a única previsão para restituição do ICMS recolhido a título de substituição tributária seria a hipótese de não realização do fato gerador presumido. No RE 593.849, a empresa buscou conferir interpretação mais estendida ao artigo 150, § 7º, da CF, no sentido de que a não realização do fato gerador presumido abrange tanto a hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza, quanto a hipótese em que o fato gerador se realiza apenas parcialmente, ou seja, as situações em que a base de cálculo presumida é superior à real. Em 19 de outubro de 2016 foram julgadas em conjunto as ADIs 2.675 e 2.777 e o RE 593.849, no qual o STF, por maioria, proveu o RE 593.849, assentando a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. De acordo como voto vencedor, o princípio da praticidade decorrente da comodidade e eficiência na arrecadação tributária encontra limites nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como na neutralidade fiscal do ICMS. Considerando que a tributação, na medida em que interfere na propriedade, não pode transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta, tal como ocorre quando se considera que o fato gerador presumido tem caráter definitivo, sendo, necessária uma interpretação ampla do § 7º, do artigo 150 da Constituição Federal, sob pena de uma injustiça fiscal e enriquecimento ilícito do Estado. A previsão de restituição no Estado de São Paulo A legislação paulista (Lei 6.374/89), desde 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 9.176/95, previu a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária, caso comprovado que a operação final foi realizada em valor inferior ao presumido. “Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida. § 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação Fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito a restituição. § 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto a sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção de contribuinte”. No mesmo sentido o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS-SP”), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000[10]. Em 2008, antes da conclusão do julgamento da ADI 2.777, foi editada a Lei nº 13.291/08, introduzindo o § 3º ao art. 66-B da Lei 6374/89[11], com a intenção de restringir a possibilidade de restituição no Estado de São Paulo:: Lei nº 6.374/1989 Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida. (...) § 3º - O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do "caput" do artigo 28. (NR) - § 3º acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008. Dessa forma, pretendeu-se restringir as hipóteses de restituição de ICMS em caso de operação real inferior à presumida, exclusivamente, à situação de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, nos termos do caput dos artigos 28 da Lei do ICMS e 40-A do RICMS-SP[12]. Lei nº 6.374/1989 “Art. 28. No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.” Considerando dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CAT 06, de 22 de maio de 2018, exarou o entendimento de que o ressarcimento em decorrência de operação com base de cálculo efetiva inferior à presumida apenas seria possível nos casos em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente. Veja-se: Comunica que, nos termos do Parecer PAT 03/2018, somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/1989). Nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 28 Lei estadual 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), não será objeto de ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final. O direito constitucional ao ressarcimento do fato gerador presumido não ressalta qualquer distinção para sua aplicação, de modo que a legislação infraconstitucional não poderia restringir sua aplicação em razão de metodologia de cálculo da base de cálculo do regime de substituição tributária. realiza qualquer distinção. Considerando que a grande maioria dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo são calculados com base em margem de valor agregado, eventual restrição ao direito ao ressarcimento, como pretende o Comunicado CAT 06/2018, acabaria por anular o decidido pelo STF. Quanto ao entendimento judicial acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o decidiu pela inaplicabilidade do § 3º, do artigo 66-B, da Lei nº 6.374/89, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.849 e ADI 2777/SP. Destacamos a decisão proferida pelo Relator Desembargador Marcos Pimentel, quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 1055406-68.2016.8.26.0053, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista. Neste caso, a segurança havia sido denegada no primeiro grau de jurisdição, sob a escusa de que não havia previsão constitucional para a restituição de diferenças nos casos em que há a ocorrência de fato gerador com valor diverso do presumido. Nesses termos, veja-se a decisão reformadora, que alterou o entendimento anteriormente esposado pelo primeiro grau de jurisdição:, “RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Pleito de restituição de valores recolhidos a título de ICMS nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a base de cálculo efetiva se mostra inferior à presumida. PRELIMINARES 1. Possibilidade de impetração do presente remédio heroico, ainda que sem a expressa anuência de cada membro da entidade impetrante Súmula nº 629 do STF 2. Mandado de segurança impetrado em caráter preventivo, que não se submete ao prazo decadencial de 120 (centro e vinte) dias, tratado no art. 23 da Lei nº 12.016/09 3. Remédio constitucional adequado para tutela dos interesses ora discutidos, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1380204/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2015). MÉRITO 1. É devida a restituição dos valores de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente em que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida Posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593849/MG e da ADI 2777/SP 2. Parágrafo 3º do art. 66-B da Lei 6.374/1989 que não deve ser aplicado, porquanto colidente com a Constituição Federal 3. Restituição, no caso apontado, que não deve ser dar de maneira imediata, tendo em vista que a existência de procedimento fiscalizatório prévio. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. ” (Recurso de Apelação nº 1055406-68.2016.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 28.11.2017). A partir da leitura do entendimento expresso acima, verifica-se a possibilidade da restituição dos valores de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente. Isso porque, conforme aludido na decisão citada, ante ao posicionamento do STF no RE 593.849 e na ADI 2.777/SP, o parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 não dispõe de aplicabilidade, uma vez que afronta o disposto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Da mesma forma, convém evidenciar o voto proferido pelo Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia no Recurso de Apelação em questão, o qual entendeu que o direito constitucional ao ressarcimento não poderia ser restringido por um comando infraconstitucional, cujo trecho está transcrito abaixo: “Dado o caráter constitucional do direito à restituição na hipótese ora em apreço, tem-se que não pode ser admitido qualquer ato administrativo ou comando legal infraconstitucional que o limite. Em assim sendo, a inclusão, pela Lei Estadual nº 13.291/08, do parágrafo 3º, no art. 66-B da Lei nº 6.374/1989 (“O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do "caput" do artigo 28”) afigura-se afrontosa à Constituição Federal e, nessa medida, não merece aplicação. ” (Trecho do voto do Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, Recurso de Apelação nº 1055406-68.2016.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 28.11.2017). Corroborando com o posicionamento acima é o voto proferido pelo Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira no julgamento do Recurso de Apelação nº 9152062-672003.8.26.0000: “Em suma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à restituição nos casos em que a operação se realiza com valor inferior ao presumido, não fazendo qualquer diferenciação no que diz respeito à fórmula de sua fixação, seja por ato de autoridade (PMC) ou por índice de valor agregado (IVA). Não se pode olvidar que o citado v. aresto é de observância obrigatória, pois ostenta efeito vinculante. Ademais, é irrelevante que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, pois a tese já está definida. (...) Com o julgamento efetivado pelo Supremo Tribunal Federal, que gerou a fixação do Tema n.º 201 (“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”), compreende-se que as restrições impostas pelo § 3.º do artigo 66-B da Lei Estadual n.º 6.374/89, acrescentado pela Lei Estadual n.º 13.291/08, c.c artigo 28 da mesma LE n.º 6.374/89, não se coadunam com o decidido no RE n.º 593.849/MG. Assim sendo, muito embora deva ser reconhecido o direito à repetição nas hipóteses em que a operação foi concluída com valor inferior ao presumido, a impetrante deve se sujeitar às normas estaduais que disciplinam o procedimento administrativo, excetuando-se, como já esclarecido, a restrição acrescentada pelo aludido § 3.º do artigo 66-B. Não é possível eximir a parte de se submeter a tal procedimento. ” (Trecho do voto do Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, Recurso de Apelação nº 9152062-67.2003.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 21.03.2018). À vista desses posicionamentos, nota-se que o TJSP tem firmado o entendimento majoritário no sentido de que as limitações impostas pelo parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 infringem não somente as disposições constitucionais, como também a tese firmada pelo STF no RE 593.849, que dispõe de efeito vinculante e observância obrigatória, de maneira que o Estado de São Paulo não poderá impor o cumprimento da exigência disciplina por esse parágrafo. Fundamental destacar a decisão proferida no julgamento dos autos do Recurso de Apelação nº 1002056-77.2017.8.26.0071 que estabeleceu o direito à restituição nos casos em que a operação é realizada com o valor inferior ao valor presumido, independentemente da metodologia de base de cálculo do regime de substituição, em consonância com a orientação jurisprudencial de observância obrigatória. Veja-se: “Assim, o STF reconheceu o direito à restituição nos casos em que a operação se realiza com valor inferior ao presumido, sem fazer qualquer diferenciação com relação à fórmula de sua fixação, seja por ato de autoridade (PMC) ou por índice de valor agregado (IVA). Veja-se que o julgado é de observância obrigatória, conforme a determinação do artigo 932, V, b, do CPC, sendo irrelevante que ainda não tenha ocorrido seu trânsito em julgado, pois a tese já está firmada. ” (Trecho do voto do Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Recurso de Apelação nº 1002056-77.2017.8.26.0071, provimento unânime, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 13.11.2017). No mesmo sentido é a decisão proferida pelo Relator Desembargador Magalhães Coelho, que em sede de julgamento de Recurso de Apelação, decidiu que a limitação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 não poderia ser aplicada: Por isso, a posterior edição de lei estadual que limita o direito à restituição nos casos em que a obrigação final não corresponde ao valor presumido apenas para a hipótese em que o preço final for pré-estabelecido pelo Fisco (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 6.374/1989) afronta a Constituição Federal, nos termos da repercussão geral citada acima”. (Recurso de Apelação nº 1053564-53.2016.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02.10.2017). Corroborando esse argumento, ressaltamos decisão proferida pela 11ª Câmara de Direito Público, a qual entendeu que a restrição imposto pelo mencionado parágrafo é colidente com o entendimento fixado pelo STF. Veja-se: “APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - O v. Acórdão manteve a r. sentença monocrática Recurso Extraordinário, sobrestado - Retorno dos autos nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), para eventual adequação ou manutenção do v. Acórdão, tendo em vista o julgamento, em sede de Repercussão Geral, do RE nº 593.849/MG Juízo de retratação exercido, ante o posicionamento consolidado pelo C. STF sobre a matéria (Tema nº 201 STF) - Admissibilidade - Sentença que denegou a segurança reformada Adequação do julgado, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de conceder a segurança, sob o entendimento de ser devida a restituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente em que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida Inaplicabilidade do art. 66, § 3º, da Lei nº 6.374/1989, pois colidente com a Constituição Federal Restituição que deve ocorrer com observância de procedimento fiscalizatório prévio Recurso provido.” (Recurso de Apelação nº 0189727-32.2010.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 20.03.2018). “Em assim sendo, a inclusão, pela Lei Estadual nº 13.291/08, do parágrafo 3º, no art. 66-B da Lei nº 6.374/1989 afigura-se afrontosa à Constituição Federal e, nessa medida, não merece aplicação. ” (Trecho do voto do Relator Desembargos Oscild de Lima Júnior, Recurso de Apelação nº 0189727-32.2010.8.26.0000, provimento unânime, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 20.03.2018). Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corretamente tem reconhecido a ilegalidade da restrição veiculada pelo Estado de São Paulo, uma vez que inexiste qualquer restrição à metodologia da base de cálculo do regime de substituição tributária para garantir o direito ao ressarcimento em razão do fato gerador presumido que não se realizar. [1] “Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (...)” [2] DE MELO, José Eduardo Soares. ICMS Teoria e Prática, 12ª ed. Dialética, 2012, p. 207-208. [3] Cumpre ressaltar que não será objeto da presente análise a constitucionalidade do regime de substituição tributária, [4] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [5] Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.” [6] Cláusula segunda Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. [7] P. 22 do acórdão do julgamento da ADI 1.851. [8] “(...) a salvaguarda estabelecida na Constituição em favor deste último, representada pela imediata e preferencial restituição do valor do imposto pago (o qual, na conformidade do art. 10, § 1º, da LC 87/96, deverá ocorrer em noventa dias, sob pena de creditamento do respectivo valor, devidamente atualizado, em sua escritura fiscal)é restrita à hipótese de não via a ocorrer o fato gerador presumido. Admitir o contrário, valeria pela inviabilização do próprio instituto da substituição tributária progressiva, visto que implicaria, no que concerne ao ICMS, o retorno ao regime de apuração mensal do tributo e, consequentemente, o abandono de um instrumento de caráter eminentemente prático, porque capaz de viabilizar a tributação de setores de difícil fiscalização e arrecadação” P. 22 e 23 do acórdão do julgamento da ADI 2.777. [9] A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para ser analisada pelo STF. Nesse sentido, deve ser demonstrada nas razões recursais a existência de questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Reconhecida a repercussão geral, o recurso paradigma será julgado pela Corte, devendo ser aplicado o mesmo entendimento aos demais casos sobrestados nos tribunais de origem. [10] Artigo 269. [11] O Decreto 54.239, de 14 de abril de 2009 editado à época também incluiu o § 6º ao artigo 269 do RICMS/SP. [12] “Art. 40-A. No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II).”I – Resumo O presente art...